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26 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 76.º Dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde.
2 — As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 77.º Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

O presente capítulo é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Secção III Licenças

Artigo 78.º Licenças com remuneração

As licenças por maternidade, paternidade ou adopção, a licença parental, bem como a licença para assistência em caso de doença crónica ou deficiência regem-se pela lei geral.

Artigo 79.º Licenças sem remuneração

1 — O Secretário-Geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse dos próprios. 2 — Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
3 — Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início. 4 — Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações: a) Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses; b) Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos; c) Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com a antecedência fixada no n.º 3; d) Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias. 6 — Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença não superior a um ano, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respectivo organismo;