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31 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 94.º Carreiras subsistentes

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, as carreiras de técnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se à medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.
2 — As carreiras previstas no número anterior subsistem enquanto existirem funcionários parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.

Artigo 95.º Reposicionamento remuneratório

1 — Na transição para a categoria de base das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respectiva remuneração base actual.
2 — Nas transições previstas nos artigos 92.º e 93.º, o reposicionamento tem em conta a remuneração auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os números seguintes deste artigo.
3 — Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que actualmente têm direito.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-seá para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efectuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

Artigo 96.º Contratos de trabalho em funções públicas em execução

Os funcionários parlamentares cuja relação de emprego parlamentar se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho parlamentar.

Artigo 97.º Contratos a termo resolutivo incerto

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo incerto em execução à data de entrada em vigor deste Estatuto mantêm os respectivos contratos nas condições em que foram celebrados.

Artigo 98.º Lista nominativa das transições

1 — A transição dos funcionários parlamentares para as novas carreiras e posições remuneratórias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas neste capítulo é executada pelo serviço com responsabilidade na gestão dos recursos humanos através de lista nominativa notificada a cada um dos funcionários e tornada pública por publicitação na AR@net.
2 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionário, entre outros elementos, a referência à sua categoria, carreira, antiguidade e posição remuneratória para as quais transita.
3 — O pretérito exercício de funções por parte dos funcionários constantes da lista releva como exercício na carreira e na posição remuneratória que resultem da transição.