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32 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

4 — As transições processam-se na data da elaboração da lista referida no n.º 2, a qual deve ser elaborada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos à data da entrada em vigor deste Estatuto.

Artigo 99.º Níveis habilitacionais transitórios

Enquanto os funcionários parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa carreira.

Artigo 100.º Estatuto do funcionário parlamentar estudante

1 — Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 — O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º.