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6 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

d) A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respectivo conteúdo; e) As razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior; f) As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior; g) O compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

4 — Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem directamente os funcionários parlamentares, sob pena de cessação da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções parlamentares.

Artigo 9.º Impedimentos

Aos funcionários parlamentares está ainda vedado o exercício de funções, a qualquer título, nos gabinetes dos grupos parlamentares.

Artigo 10.º Interesse no procedimento

1 — Os funcionários parlamentares não podem:

a) Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à apreciação ou decisão dos órgãos ou serviços da Assembleia da República; b) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham ou tenham participado; c) Exercer o mandato judicial nas acções civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da República.

2 — É equiparado ao interesse do funcionário parlamentar, definido nos termos do número anterior, o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %. 3 — Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os funcionários parlamentares devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos no n.º 1, a existência das situações referidas no número anterior.

Artigo 11.º Violação de deveres

À violação dos deveres referidos no presente capítulo aplica-se o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.