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28 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 4.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São feitas na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, as seguintes alterações sistemáticas: a) O título III passa a ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado»; b) É aditada uma nova secção II, ao capítulo I do título III, com a epígrafe «Orçamentação de base zero»; c) É aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental», que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I; d) É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», no qual se incluem os seguintes capítulos:

i) Capítulo I, com a epígrafe «Execução orçamental», que inclui os artigos 42.º a 48.º; ii) Capítulo II, com a epígrafe «Alterações orçamentais», que inclui os artigos 49.º a 57.º; iii) Capítulo III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira», que inclui os artigos 58.º a 72.º-A.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º, 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º, 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º, os artigos 93.º a 95.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo

1 – A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 – O prazo previsto no artigo 79.º aplica-se às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.

Artigo 8.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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