O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7- O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8- A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º Não consignação

1- Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3- (Revogado).

Artigo 8.º Especificação

1- As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2- As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5- No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.