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34 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

TÍTULO II-A Processo orçamental

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1- O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2- O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3- A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.
4- A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5- O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6- O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1- O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2- Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4- O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2- A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento de Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3- O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4- O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5- O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6- As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da