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33 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

situações de desigualdade.
3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da Síntese de Execução Orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2- O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3- O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 12.º Publicidade

1- O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2- A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1- As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2- As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3- O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.