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10 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Este novo entendimento não só contraria a prática da Administração Fiscal como vai ao arrepio da realidade do sector, onde múltiplas entidades se cruzam num mesmo projecto e muitas vezes as responsabilidades de financiamento, contratação, divulgação e exibição junto do público são asseguradas por entidades diferentes.
É ainda de salientar que a alteração de conceito de promotor criou uma situação de incerteza e de insegurança na comunidade artística, uma vez que a Administração Fiscal não detém uma resposta única face a esta alteração, obtendo os profissionais respostas diferentes consoante os Serviços de Finanças a que se deslocam. Nesta medida, a comunidade artística permanece sem um cabal esclarecimento sobre a sua situação jurídico-tributária para efeitos de IVA, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da al. a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Aliás, o desconhecimento face ao estatuto dos profissionais tem levado à suspensão de pagamentos dos cachets, uma vez que as entidades pagadoras e os artistas não querem correr riscos enquanto não estiverem aptos a efectuar a sua correcta qualificação.
Por outro lado, algumas entidades pagadoras têm exigido a liquidação de IVA nas respectivas facturas, acertos efectuados à custa dos rendimentos e das já curtas margens dos artistas. Noutros casos, já em sede de inspecções fiscais, a Administração Fiscal tem recomendado aos artistas que, de motu proprio, procedam às alterações cadastrais por aquela pretendida, sob cominação de, não o fazendo, esta proceder ao levantamento do respectivo auto de contra-ordenação, não havendo porém qualquer documento que reduza a escrito estas recomendações e cominações.
Acresce ainda que muitos artistas têm sido alvo de inspecções, com aplicação do referido entendimento a períodos de tributação passados (nalguns casos desde 2004), não a coberto — à data das inspecções em concreto — do respectivo prazo de caducidade de quatro anos.
A urgência de clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA é expressa na petição, de iniciativa da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, que ―Solicita á AR a aprovação de uma norma interpretativa que clarifique correcta e adequadamente o âmbito da isenção em sede de IVA das prestações de artistas aos respectivos promotores, e requer a fiscalização de actos de administração fiscal‖ e que deu entrada na Assembleia da República a 22 de Janeiro de 2010.
Na exposição apresentada, a GDA solicita à Assembleia da República que proceda à clarificação do conceito de ―promotor‖ atravçs de norma própria, com carácter interpretativo.
Ora, é no sentido de clarificar o conceito de promotor, fazendo cessar a situação de incerteza e insegurança dos profissionais e do sector em causa, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.
Este projecto de lei clarifica o conceito de ―promotor‖, excluindo expressamente deste conceito os promotores de publicidade comercial, garantindo assim que esta clarificação não significa perda de receitas por parte do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84 de 26 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

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