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14 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º [...] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.»

Artigo 4.º Definição de regime fiscal mais favorável

Para efeitos do presente diploma, compete ao ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

Artigo 5.º Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras

Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em Portaria pelo ministério da tutela nos trinta dias subsequentes à publicação das leis.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Rita Calvário — João Semedo — Mariana Aiveca.

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