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16 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

corrigir a dimensão física e económica das explorações, reduzir a dispersão da propriedade e incentivar o inicio da actividade agrícola, sobretudo de jovens agricultores.

A proposta do Bloco de Esquerda O banco de terras é gerido pelo Estado, sendo constituído pelas terras agrícolas de propriedade pública, pertencentes ao Estado ou às autarquias, como as resultantes da aplicação do direito de preferência ou de acções públicas de estruturação fundiária e emparcelamento.
Considerando a necessidade premente de combater o abandono dos solos produtivos, é proposta a penalização fiscal dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola em situação de abandono, a não ser que os mesmos integrem o banco público de terras. Desta forma, é criado um incentivo para a utilização das terras agrícolas e dá-se uma oportunidade aos proprietários que não querem usar os seus terrenos para os rentabilizarem por via do seu arrendamento a terceiros, facilitando-se este processo através da existência de uma base de dados que publicita as terras disponíveis.
O recenseamento destes prédios para efeito de aplicação da penalização fiscal irá ainda permitir actualizar os respectivos registos prediais, sendo um importante contributo para a realização do cadastro rústico, tarefa complexa que se afigura como urgente.
O acesso aos terrenos inscritos no banco de terras é realizado por concurso público para arrendamento rural, conferindo prioridade a quem já trabalha esses terrenos ou os que são contíguos ou à instalação de jovens agricultores ou a quem se quer dedicar à actividade agrícola como principal fonte de rendimento. A candidatura é feita mediante a apresentação de um plano de exploração, o qual estabelece a viabilidade económica do projecto com uma duração de 5 anos, permitindo garantir a sustentabilidade das actividades agrícolas a instalar e ter informação mais precisa sobre a realidade produtiva do País.
A dinamização do arrendamento rural permite responder de forma ágil à dificuldade no acesso à terra para o redimensionamento das explorações agrícolas ou para novos projectos de instalação, assim como facilita a disponibilização das terras, já que não envolve a alteração do título de propriedade e permite a sua rentabilização. Estipular um valor de renda que tenha em conta a realidade dos vários territórios é fundamental para combater a especulação fundiária, a qual poderia ser um obstáculo à concretização dos objectivos subjacentes à criação do banco de terras.
Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do sector agro-alimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objectivos

A presente lei cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, com os objectivos de: a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural; c) Facilitar o início da actividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido produtivo;

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