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20 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

3 — O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.
4 — O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 — O Ministério com a tutela da agricultura pública em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.

Artigo 12.º Critérios de preferência

A avaliação e selecção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção: a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua actividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola; e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.

Artigo 13.º Valor da renda

1 — O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas as associações representativas dos agricultores.
2 — A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona agrária, com base: a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes; b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento; c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios; d) Nas características ambientais e classificação para protecção em instrumentos de ordenamento do território; e) Outros factores considerados relevantes.

3 — A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.
4 — Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.
5 — A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Artigo 14.º Base de dados

1 — A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços das DRA, dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.

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