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24 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) A revogar; d) (»)

2 — É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.»

Artigo 3.º Revogação do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2010, de 22 de Outubro, repristinando-se a Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho e a Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio.
2 — São repostos o 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família a crianças e jovens previstos pelo DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/5008, de 18 de Dezembro, cujos montantes mensais serão definidos pelo Governo através de Portaria.

Artigo 4.º Inexigibilidade de devolução do abono de família para crianças e jovens

Estão dispensados da obrigatoriedade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família os beneficiários que não tenham efectuado a prova de condição de recursos e a prova escolar nos prazos legalmente determinados.

Artigo 5.º Recálculo dos montantes

Os Serviços de Segurança Social deverão recalcular os montantes do abono de família nos termos da presente lei no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor, sendo estes devidos desde a data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º Disposições transitórias

O Governo regulamentará o n.º 2 do artigo 3.º no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, com base nos valores previstos pela Portaria n.º 511/2009.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — João Oliveira — Rita Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes — António Filipe.

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