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28 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

As alterações que o factor temporal introduziu nesta conjuntura não podem ser, de forma alguma, utilizadas como um pretexto para retirar justeza a esta reivindicação das escolas e dos professores, ou a esta proposta do PCP, na medida em que os objectivos centrais e fundamentais de uma suspensão do modelo de avaliação, nos termos ora propostos, continuam a mostrar-se justos e alcançáveis.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Nulidade dos efeitos

1 — Das menções de avaliação atribuídas no final do ciclo avaliativo 2009/2011, bem como da avaliação anual dos docentes contratados, não são produzidos efeitos na carreira, com excepção dos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD, considerado para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço avaliado com menção não inferior a ―Bom‖; 2 — Das menções de avaliação atribuídas no final do ciclo avaliativo 2009/2011, bem como da avaliação anual dos docentes contratados, não são produzidos efeitos nos concursos, quer nos que se realizarem ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, quer nos que se realizam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º Processo de negociação colectiva

1 — O Governo regulamentará, se necessário, os procedimentos transitórios resultantes da aplicação dos artigos anteriores em sede de negociação sindical.
2 — O Governo dará início, a partir de Setembro de 2011, a um processo de negociação que vise estabelecer um modelo de avaliação de desempenho de matriz formativa, orientado para a identificação das carências da docência e do ensino e desprovido de constrangimentos administrativos à progressão na carreira docente.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho, bem como a respectiva legislação regulamentar.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe.

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