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20 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Artigo 36.º Atribuição de direitos de utilização de números

1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização.
2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º.
5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de números deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:

a) 15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração; b) 30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação.

Artigo 37.º Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores; b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º; d) Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º; e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º; f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º; g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas; h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

2 - É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

Artigo 39.º [»]

1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:

a) [»]; b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º; c) [»].