O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

141 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.»

Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.
2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Direito transitório

Enquanto não estiver vinculado a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos a regular por legislação própria, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação prevista no artigo 366.º-A.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 - O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 3 do artigo 180.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 190.º, no n.º 5 do artigo 194.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 366.º-A, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, no n.º 4 do artigo 177.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.