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138 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

b) [»] c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

3 - [»] 4 - [»]

Artigo 194.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.º-A.
6 - [»] 7 - [»]

Artigo 344.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 345.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
5 - [»]

Artigo 346.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 347.º