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139 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

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1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 360.º [»]

1 - [»] 2 - [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»]

Artigo 372.º [»]

Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º [»]

Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 383.º [»]

[»]

a) [»] b) [»] c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os