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136 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Alteração do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»]

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) A identificação do fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho a que o empregador está vinculado.

4 - [»] 5 - [»]

Artigo 127.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 164.º [»]

1 - [»]

a) [»] b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novo