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133 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pela ARN ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

Artigo 126.º Contagem de prazos

1 - À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.

Artigo 127.º Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º; b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro; c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro; d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro; e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro; f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro; g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho; h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho; i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro; j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto; l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro; m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.

2 - [Revogado].
3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 26/2010, de 30 de Março.
4 - A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor.

Artigo 128.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A TMDP, consagrada no artigo 106.º, entra em vigor nos 90 dias seguintes à publicação da presente lei.