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128 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º; ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º; mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º; nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º; oo) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º; pp) O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º; qq) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º; rr) O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º; ss) O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º; tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º; uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º; xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º; zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º; aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 111.º; bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.

4 - Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009:

a) A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º, dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B, do artigo 6.º e do artigo 6.º-A do referido Regulamento; b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido Regulamento.

5 - Constituem contra-ordenações muito graves no âmbito do Regulamento referido no número anterior:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º-A e do artigo 4.º-C do referido Regulamento; b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento.

6 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 1 000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 000 a € 100 000.

7 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;