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124 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

Artigo 108.º Prestação de informações

1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei.
2 - Para além do disposto no n.º 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas, devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
3 - Para efeitos dos números anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
4 - Os pedidos de informações da ARN devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
6 - Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente que as não disponibilizem a outras autoridades reguladoras.
7 - As informações prestadas à ARN nos termos do presente artigo, podem ser comunicadas ao ORECE e às autoridades reguladoras de outros Estados-membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário.
8 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros a confidencialidade da informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 109.º Fins do pedido de informação

1 - A ARN pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:

a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização; b) Análises de mercado; c) Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa, quer por sua própria iniciativa; d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º; e) Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores; f) Fins estatísticos claramente definidos; g) Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências; h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes; i) Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços, no âmbito das políticas de segurança adoptadas.

2 - As informações referidas nas alíneas b) a i) do número anterior, não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.