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129 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
10 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º.
11 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.º Sanções acessórias

1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas ll) e jj) do n.º 2 e na alínea zz) do n.º 3 do artigo anterior; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas na alínea f) do n.º 2 e nas alíneas a), e), f), h), j), m), n) e bb) do n.º 3 do artigo anterior; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), m) e n) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Quando seja declarada a perda de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respectivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão que a determine.

Artigo 115.º Processamento e aplicação

1 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
5 - [Revogado].
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.