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126 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º; b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º; c) A locação e a transmissão de direitos de utilização sem comunicação, em violação, respectivamente, da alínea b) do n.º 4 e do n.º 8, ambos do artigo 34.º; d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º; e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º; g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º; h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º; i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º; j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º; b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º; c) A violação dos termos do artigo 23.º; d) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º; e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º; f) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; g) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º; h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; i) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º; j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º; l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º; m) O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º; n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º; o) A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A; p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1, 3, 4, 6 e 7 do artigo 45.º; q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º; r) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º; s) O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4.º do artigo 47.º; t) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A; u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º; v) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A; x) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º; z) A suspensão ou extinção do serviço, em violação do artigo 52.º; aa) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º; bb) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C; cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D; dd) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E; ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;