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131 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

d) Transmissão de direitos de utilização; e) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; f) Obrigações impostas às empresas nos termos dos capítulos III e IV do título IV, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial; g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º, e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos; h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º; i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º; j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.

2 - As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que considere que tal é possível sem custos desproporcionados.
4 - Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1; b) Notificação das empresas que forem consideradas detentoras de poder de mercado significativo e respectivas alterações que ocorram; c) Identificação das empresas designadas como prestadores de serviço universal, bem como as obrigações impostas às referidas empresas; d) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.

TÍTULO VIII Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º Reavaliação de direitos de utilização de frequências

1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se mantenham válidos até 25 de Maio de 2016, podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos, enquadráveis nas restrições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º-A.
2 - A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação das restrições aos direitos de utilização que lhe são apresentados nos termos do número anterior, deve adoptar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.
3 - A ARN deve notificar o titular do direito de utilização do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a possibilidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar ou retirar o pedido.
4 - Se o titular do direito de utilização retirar o pedido, o direito de utilização mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, consoante o que ocorrer mais cedo.
5 - Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade do artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos de utilização de frequências e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas, existentes em 25 de Maio de 2011.
6 - [Revogado].