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21 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:

a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º; b) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º; c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A; d) Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º; e) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º; f) Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º; g) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.

3 - Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:

a) Serem informados por escrito, com a antecedência mínima de dez dias, da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º; b) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas; c) Obter facturação detalhada, quando solicitada; d) Dispor do barramento selectivo de comunicações bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do artigo 45.º; e) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.º; f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A; g) Celebrar contratos com a especificação exigida no artigo 48.º; h) Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º; i) Serem informados, nos termos previstos no artigo 52.º, da suspensão e extinção do serviço; j) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º.

4 - [Anterior n.º 3].
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.
6 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º.

Artigo 40.º [»]

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade dos serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.
2 - Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação