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6 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público; ee) «Serviço de comunicações electrónicas», o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; ff) «Serviços Conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença; gg) «Serviço de televisão de ecrã largo», um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços; hh) «Serviço telefónico acessível ao público», serviço ao dispor do público, que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração; ii) [Anterior alínea ff)]; jj) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual; ll) «Sublacete local», um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas; mm) [Anterior alínea ii)]; nn) [Anterior alínea jj)].

Artigo 4.º [»]

1 - [»] 2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE; b) [»] c) [»]

3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva.

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações