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50 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Artigo 37.º Condições de funcionamento

As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas de cuidados paliativos são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Secção IX Fiscalização e licenciamento

Artigo 38.º Fiscalização e funcionamento

O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 39.º Publicidade dos actos

1 — Compete às administrações regionais de saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da RNCP, dos seguintes actos: a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.

2 — Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais de saúde promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as demais obrigações legais a que estas entidades estejam sujeitas relativamente à matéria em causa.

Secção X Financiamento da RNCP

Artigo 40.º Financiamento

1 — A prestação de cuidados paliativos no âmbito da RNCP é gratuita para os doentes e suas famílias.
2 — Os encargos decorrentes do funcionamento das unidades e equipas da RNCP são integralmente da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.
4 — O financiamento das diferentes unidades e equipas da RNCP deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço.
5 — Os encargos com os serviços da RNCP fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde.