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54 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

A presente proposta de lei deu entrada em 21 de Julho p.p. e foi admitida, tendo por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 22 de Julho p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 26 de Julho de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas — LCE), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, promovendo a transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002, bem como a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.
A Comissão Europeia, em cumprimento do regime fixado nas directivas enformadoras do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, que prevê a sua reapreciação periódica, iniciou em 2006 a revisão do enquadramento comunitário, num procedimento designado por «Revisão 2006», revisão esta que está concluída.
Com esta iniciativa o Governo pretende transpor para o direito interno, mediante alteração da LCE, o regime fixado quer pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Quadro), a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso e Interligação) e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização), quer pela Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, na parte em que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal).
O regime comunitário, a transpor, assenta nos seguintes eixos fundamentais: o reforço de uma regulação independente e de uma acção regulatória que promova a inovação e o investimento; o reconhecimento da gestão eficiente do espectro como vector fundamental de promoção de bem-estar e de desenvolvimento económico; a consolidação do mercado interno, entre outros, através da criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE); o fortalecimento da protecção dos consumidores de serviços de comunicações electrónicas, incluindo os utilizadores com deficiência; e a promoção de comunicações seguras através do reforço da segurança e integridade das redes.
Esta iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação e as alterações introduzidas nos n os 1 e 12 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo artigo 12.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, produzem efeitos nos termos do disposto no seu artigo 20.º.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Parte II — Opinião do Relator O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: