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57 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação‖)1; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, indica expressamente as directivas a transpor2, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei3, mas não respeita n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖, uma vez que altera a Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro4, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, e atendendo ao disposto no artigo 1.º desta iniciativa, sugere-se o seguinte título (Procede à sexta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ―Lei das Comunicações Electrónicas‖ que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE, e a Directiva 2009/140/CE, que altera as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro5, Lei das Comunicações Electrónicas estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio — Instituto de Comunicações de Portugal Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). Esta Lei sofreu alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril6, o Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio7, (―Procede á primeira alteração á Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas‖), a Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho8 (―Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerància nas redes telefónicas móveis põblicas da Comunidade‖), o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio9 (―Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas‖), e o Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro10 (―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio‖), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também as competências da «Autoridade reguladora nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e 1 Sugere-se que em vez de ―O presente diploma (»)‖ se escreva ―A presente lei (»)‖ 2 Importa mencionar com o propósito de esclarecer a sua eventual inclusão no título, que na exposição de motivos e no artigo 1.º (Objecto) se menciona a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, uma vez que altera, entre outras, a Directiva 2002/22/CE.
3 Chama-se a atenção para o disposto no artigo 1.º no sentido de se apurar a inclusão no título da Directiva 2009/136/CE.
4 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, cinco alterações de redacção.
5 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0325303279.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18700/0688306910.pdf Consultar Diário Original