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56 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

procede à sexta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, tendo sido apresentada pelo Governo à Assembleia da República em 21 de Julho de 2011, com o objectivo de transpor para a ordem jurídica interna, o regime comunitário que resultou da revisão do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas.
Na exposição de motivos que acompanha a Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª), o Governo identifica os seguintes eixos principais: — Reforço de uma regulação independente e de uma acção regulatória que promova a inovação e o investimento; — Reconhecimento da gestão eficiente e do espectro como vector fundamental de promoção de bem-estar e de desenvolvimento económico; — Consolidação do mercado interno, entre outros, através da criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE); — Fortalecimento dos consumidores de serviços de comunicações electrónicas, incluindo os utilizadores com deficiência; — Promoção de comunicações seguras, através do reforço da segurança e integridade das redes.

Apesar desta iniciativa legislativa prever a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação, alerta-se para o facto de a anterior alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, operada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, apenas produzir efeitos a partir da data da instalação do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado por esta, nos termos do disposto do seu artigo 20.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei Consultar Diário Original