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28 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

Artigo 26.º Direito de exploração

1 - O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.
2 - A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.
3 - Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Disposição transitória

[Revogado]

Artigo 27.º-A Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º е 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º (Salvaguarda de Interesses estratégicos Nacionais)

O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para a salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.

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