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30 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito (cfr. n.º 6 do artigo 2.º da LEOE, aprovado pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada peta Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio).
Assim, e face ao exposto, a Assembleia Legislativa nada tem a opor à proposta de lei n.º 7/XII (1.ª) – Sexta alteração à LEOE".

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) [APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.ºI DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira nada tem a acrescentar à referida proposta de alteração.
No entanto, recomenda-se que o acesso à informação (previsto no artigo 8.º) seja articulado com os dados já remetidos a outras entidades – como por exemplo o Instituto Nacional de Estatística e a Direcção-Geral do Orçamento –, de modo a que não exista sobreposição ou sobrecarga no envio de informação.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Na sequência da solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.a Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 3 dias do mês de Agosto do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: Consultar Diário Original

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