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31 | II Série A - Número: 017 | 5 de Agosto de 2011

O projecto em apreço tem por objecto aprovar os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas, criado pelo artigo 12.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEOE).
A missão do Conselho das Finanças Públicas consiste na avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental, a qual é operacionalizada nas atribuições que lhe são cometidas: avaliação dos cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e da consistência das projecções de receita e despesa com esses cenários, avaliação do cumprimento das regras orçamentais em vigor, análise da dinâmica da dívida pública e da respectiva sustentabilidade, análise da sustentabilidade dos compromissos existentes, avaliação da situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e do seu impacto sobre as finanças públicas, análise da despesa fiscal, e acompanhamento da execução orçamental, O Conselho tem por missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, incluindo atribuições para avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de informação de natureza económica e financeira necessária [cfr. alínea e) do artigo 6.º e artigo 4.º dos Estatutos].
Assim, e face ao exposto, a Assembleia Legislativa nada tem a opor a este proposta de lei n.º 8/XII (1.ª) – Aprova os Estatutos do Conselho de Finanças Públicas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XII (1.ª) (CRIA O COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e pelo disposto na alínea u) do artigo 69.º e do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que a Região Autónoma da Madeira concorda com a referida proposta de alteração.

Funchal, 3 de Agosto de 2011.

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