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132 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

CAPÍTULO III Acesso e interligação

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 62.º Liberdade de negociação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das competências da ARN previstas no presente capítulo. Artigo 63.º Competências da autoridade reguladora nacional

1 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - Compete à ARN: a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.º a 12.º, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei. 3 - Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, modo e prazo determinados pela ARN. Artigo 64.º Condições de acesso e interligação

1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pela ARN nesta matéria. 2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do artigo 22.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.