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137 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

relacionadas com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na exigência de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou se necessário para impedir subvenções cruzadas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar. 3 - Os operadores estão obrigados a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação. 4 - A ARN pode publicar as informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior, na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial das mesmas. Artigo 72.º Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

1 - A ARN pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais. 2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos operadores as seguintes obrigações: a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem activos e ou o acesso desagregado ao lacete local; b) Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos; c) Interligar redes ou recursos de rede; d) Proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; e) Oferecer serviços específicos, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo a extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis; f) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; g) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros; h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software