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136 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

b) Opções de co-instalação nos locais identificados na alínea anterior, incluindo a coinstalação física (em espaço aberto) e, se adequado, a co-instalação remota e a partilha virtual; c) Características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de co-instalação; d) Normas de segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações; e) Condições de acesso do pessoal dos operadores beneficiários do acesso, incluindo as condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a co-instalação ou os locais cuja co-instalação foi recusada por motivos de falta de capacidade; f) [Revogada]; g) Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado; h) [Revogada].
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação. 5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte: a) Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de serviço, resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço; b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos; c) Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos. Artigo 70.º Obrigação de não discriminação

A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas. Artigo 71.º Obrigação de separação de contas

1 - A imposição da obrigação de separação de contas relativamente a actividades específicas