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140 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.

Artigo 76.º-A Obrigação de separação funcional

1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcional, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar uma proposta à Comissão Europeia, da qual devem constar os seguintes elementos: a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1; b) Demonstração de que, num prazo razoável, existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas; c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores; d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.
4 - Juntamente com a proposta referida no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve incluir os seguintes elementos: a) Natureza exacta e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente; b) Identificação dos activos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta; c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente, e a correspondente estrutura de incentivos; d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações; e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, 140


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