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144 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

acesso condicional previstas nos artigos 78.º a 80.º 2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo pode determinar a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a esses operadores, desde que não afectem negativamente: a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 43.º; e b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos. 3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afectados pela alteração ou supressão das obrigações. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de guias electrónicos de programas e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei. CAPÍTULO IV Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º [Revogado]

Artigo 83.º [Revogado]

Artigo 84.º [Revogado]

Artigo 85.º Controlos nos mercados retalhistas

1 - Compete à ARN impor às empresas declaradas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos da presente lei, obrigações regulamentares adequadas, sempre que, cumulativamente: a) Verifique a inexistência de concorrência efectiva nesse mercado retalhista; b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º não resultaria a realização dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - As obrigações regulamentares a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas: 144


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