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145 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

a) Não imponham preços excessivamente altos; b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através de preços predatórios; c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos; d) Não agreguem excessivamente os serviços.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a protecção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efectiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis. 4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º, a ARN não deve aplicar os mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiver segura que existe uma concorrência efectiva. 5 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas. 6 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração. 7 - [Revogado]. TÍTULO V Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I Serviço universal

SECÇÃO I Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º Conceito

1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente capítulo, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.
2 - O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique. 3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respectivas atribuições: a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do