O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

138 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; i) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença; j) Permitir a selecção e pré-selecção de operador e ou a oferta de re-aluguer da linha de assinante; l) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de justiça, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento. 4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores, nomeadamente na avaliação da proporcionalidade da sua aplicação face aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes factores: a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infra-estrutura, nomeadamente a condutas; b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível; c) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta o investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento; d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência eficiente em termos económicos, a nível das infraestruturas; e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado; f) Oferta de serviços pan-europeus.

Artigo 73.º Condições técnicas e operacionais

1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização, nos termos do artigo 29.º.