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15 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

c) Salvaguardar a concorrência em benefício dos consumidores e promover, sempre que apropriado, a concorrência baseada nas infra-estruturas; d) Promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e permitindo que acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento, assegurando, em simultâneo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados; e) Considerar devidamente a variedade de condições existentes, no que se refere à concorrência e aos consumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais; f) Impor obrigações de regulação ex-ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique.

6 - [»].
7 - [»].
8 - Salvo disposição em contrário decorrente do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em conta a conveniência de elaborar legislação e regulamentação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do mesmo modo.
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 6.º [»]

1 - A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais, com a Comissão Europeia e com o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas.
2 - A ARN deve, em particular:

a) Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias, devendo, nas suas decisões de definição e análise de mercados relevantes, ter em conta os pareceres, as orientações e as posições comuns emitidas por este organismo; b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência.