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10 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alteradas pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, da Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro de 2002.

Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem; c) [»]; d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio

2 - [»]:

a) [»]; b) O regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro; c) O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro; d) [»]; e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; f) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;