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9 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

Artigo 9.º - após renumeração - (Entrada em vigor) O artigo 9.º da Proposta de Lei, anterior artigo 8.º, foi votado e aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e abstenção do BE e do PCP.

Artigo 10.º - após renumeração - (Disposições transitórias finais) O artigo 10.º da Proposta de Lei, anterior artigo 9.º, foi votado e aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

6. Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas pelos GP do PSD e do PS, bem como a republicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 4 de Agosto de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto Final

Proposta de Lei n.º 3/XII (1.ª) Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às Redes e Serviços Conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio transpondo as Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, 2009/140/CE

Artigo 1.º Objecto O presente diploma:

a) Procede à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicaçõess electrónicas e recursos conexos, e 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas; b) Procede à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º,