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14 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

Artigo 5.º [»] 1 - [»].
2 - [»]:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; c) [Revogada]; d) Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração.

3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados-membros da União Europeia, com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - [»]:

a) [»]; b) Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito; c) [»]; d) [»]; e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais; f) [»]; g) Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.

5 - Para concretização dos objectivos referidos no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:

a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados; b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;