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70 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

b) Identificação dos activos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta; c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente, e a correspondente estrutura de incentivos; d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações; e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados; f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.

5 - Após a decisão da Comissão Europeia sobre o projecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, a ARN efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º.

Artigo 76.º-B Separação funcional voluntária

1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.º, devem informar prévia e atempadamente a ARN quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, previamente e de forma atempada, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.
3 - Compete à ARN avaliar o efeito da transacção pretendida nas obrigações regulamentares impostas à empresa verticalmente integrada ao abrigo do artigo 66.º, através de uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.º.
4 - Após a conclusão do processo de separação, a ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
5 - A entidade separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º.

Artigo 4.º Alteração da sistemática da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

1 - É suprimida a divisão sistemática por secções do Capítulo IV do Título III da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que passa a ter a epígrafe «Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de