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66 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nas redes interligadas, a nível nacional e internacional, e nos utilizadores.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas são obrigadas a adoptar as medidas adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, assegurando a continuidade da prestação dos serviços que se suportam nas referidas redes.
3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ser adequadas aos riscos existentes tendo em conta o estado da técnica.

Artigo 54.º-B Obrigações de notificação

As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços.

Artigo 54.º-C Medidas de execução

1 - Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de execução.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes.
3 - As medidas de execução previstas nos números anteriores devem ser conformes com as decisões da Comissão Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.º-A da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria.
4 - A adopção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º.

Artigo 54.º-D Requisitos adicionais

Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:

a) A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo; b) A elaboração de um plano actualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adoptadas; c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem como a participação em exercícios conjuntos; d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente a experiência recolhida com incidentes de segurança.