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62 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

redes e serviços de comunicações electrónicas quer aos proprietários ou detentores das referidas infraestruturas; c) Analisar e caracterizar, contando com a colaboração das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e dos serviços e organismos competentes da administração directa e indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando adequado:

i) As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para comunicações de emergência de interesse público; ii) As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

d) Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com as demais entidades competentes, o planeamento, instalação e operacionalização do sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, no âmbito das comunicações electrónicas; e) Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articulação com as entidades competentes, os recursos de comunicações electrónicas com utilidade para a protecção civil.

Artigo 16.º-A Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:

a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF; b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF, podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.

2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais; b) Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos; c) Garantir a qualidade técnica do serviço; d) Garantir a maximização da partilha das frequências; e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; f) Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.

3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que