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63 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

imponham:

a) Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5; b) A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.

5 - Consideram-se objectivos específicos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio.
6 - As restrições previstas nos nºs 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção.

Artigo 21.º-A Registo das empresas

1 - Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual deve constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas. 2 - A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:

a) As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior; b) Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.

Artigo 25.º-A Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Estão sujeitos ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios; c) A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).