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60 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas, existentes em 25 de Maio de 2011.
6 - [Revogado].

Artigo 122.º Manutenção de direitos e obrigações

1 - As empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da publicação da presente lei até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
2 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º.

Artigo 123.º [»]

1 - As obrigações previstas no artigo 43.º são objecto de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante especificação, por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, dos serviços de programas televisivos e de rádio que devem ser objecto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas. 2 - A adaptação dos mecanismos de prevenção de contratação está sujeita ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º.
3 - [»].

Artigo 124.º [»]

1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei.
2 - Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo quando da aplicação da presente lei resulte um regime mais exigente para a concessionária, caso em que será este a vigorar.
3 - [Revogado].

Artigo 125.º [»]

1 - Compete à ARN publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 7 do artigo 54.º, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 92.º e no n.º 5 do artigo 108.º, sem prejuízo da competência